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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso: 0006302-92.2024.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): CLAUDETE PEDRO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado, a teor do Enunciado n. 92 do FONAJE. Decido. O presente recurso comporta decisão monocrática, haja vista se tratar de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais, assim como por possuir previsão legal específica à hipótese, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 102 do FONAJE. Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada para comprovar o preparo do recurso, no entanto o prazo decorreu sem manifestação. Por conseguinte, constata-se que o recurso é tempestivo, porém inadmissível, visto que desprovido do preparo necessário. Ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal no prazo estabelecido no artigo 42, §1º da Lei n. 9099/95, não há se falar em conhecimento do recurso. Saliente-se ser de responsabilidade da parte recorrente o recolhimento correto e integral das custas e respectiva comprovação, não havendo que se falar em intimação para o pagamento em dobro, nos moldes do Código de Processo Civil, ou a sua intimação para a complementação, a teor do Enunciado n. 168 do FONAJE[1]. Por conseguinte, nego seguimento ao recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso. Finalmente, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação, por aplicação do Enunciado 122 do FONAJE[2] Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada [1] Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 [2] É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado
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